FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL E OS REQUISITOS INERENTES AO SEU CUMPRIMENTO ELENCADOS PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988
ALADIO DULLIUS
RESUMO:
O presente trabalho de pesquisa faz uma análise de como se deu o surgimento da função social da propriedade rural até chegar aos dias atuais. Discute brevemente os requisitos a serem seguidos pelo proprietário rural para a efetivação do tema. Busca compreender a sociedade durante sua evolução no tocante a propriedade como bem comum. Nessa perspectiva, tece algumas reflexões e considerações desse fenômeno na legislação pátria, igualmente, analisando o surgimento e a evolução e, por fim, o atual estágio em que se encontra em nosso país.
Palavras chave: Propriedade. Função Social.
ABSTRACT:
The present research is an analysis of how it came the emergence of the social function of rural property until the present day. It briefly discusses the requirements to be followed by the landowner for the realization of the theme. Seeks to understand the society during its evolution with regard to property to the common good. From this perspective, offers some thoughts and considerations of this phenomenon in the Brazilian legislation, also, examining the development and progression and, finally, the current stage it is in our country.
Keywords: Property. Social Function.
SUMÁRIO:
Introdução. 1-História da função social da propriedade rural. 2-Requisitos elencados pela constituição de 1988.3-Sistema Brasileiro atual. Conclusão. Referências
INTRODUÇÃO
Este trabalho estuda a evolução histórica da função social da Propriedade, até chegar ao conceito contemporâneo de propriedade.
O direito a propriedade advêm do desejo humano de se resguardar daquilo que é indispensável à vida, ou seja, de assegurar bens materiais hoje, a fim de proporcionar segurança em suprir necessidades vitais do amanhã.
A terra por sua vez, é um direito fundamental para garantir a vida e a sobrevivência do homem, dependendo do modo como este a trata e dela tira seu sustento. Para isso, desde os primórdios a humanidade luta pelo acesso a terra.
Percebendo a disparidade entre o acesso a este bem e a marginalização da maioria do povo, e sob pressão do mesmo, o legislador trouxe a tona o caráter social da propriedade.
O viés social da propriedade, em suma, determina a utilização desta em atendimento dos interesses sociais e merece proteção de direito, mesmo que, às vezes, isso seja contra a vontade do proprietário.
Destarte, o Poder Público pode intervir na propriedade em prol do bem comum efetivando e alterando as distorções porventura existentes, promovendo melhorias que sejam necessárias. Deste modo, utiliza-se da desapropriação, requisição, ocupação temporária, tombamento, dentre outras formas de intervenção estatal.
1 HISTÓRIA DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL
Neste capitulo abordaremos a parte histórica da função social da propriedade, primeiramente a sua evolução no mundo, após sua introdução na legislação pátria e por ultimo alguns apontamentos acerca do Estatuto da Terra.
Nos primórdios o ser humano adquiriu a consciência de sua própria existência e da necessidade de sua auto-preservação, também passou a ter uma tosca noção de território de caça e de cultivo.
Essa consciência rústica e primitiva, de forma lenta e gradual, evoluiu através dos tempos para a complexidade jurídica que hoje protege a vida em sociedade. (GRAF, 2005).
Não foi com certeza um crescimento linear, sem percalços e acidentes de percurso. Assim, para a correta compreensão de ambos os institutos, e acrescentar-lhes o princípio da destinação social, é oportuno apresentar um panorama histórico, ainda que breve e bastante superficial, dessa evolução.
1.1 O surgimento no mundo da função social da propriedade
Nas primeiras civilizações a propriedade tinha caráter alimentício, bem estar e de sentimento comum, entre o ser humano.
Graças à fertilidade do solo, a agricultura desenvolveu-se e, com ela, as técnicas de exploração. O cultivo das terras despertou o sentimento de propriedade individual, estabilizando o Homem e ligando-o mais fortemente ao solo. Dignas de registro são as civilizações Suméria e Semita, que viveram na Mesopotâmia entre 5000 e 605 a.C. (GRAF, 2005).
Principalmente na Idade Média, a humanidade avançou rumo à intensificação da troca e do comercio, incluindo-se a propriedade como moeda de troca e aos poucos o sentimento comum transformou se em ganância e especulação, estes mesclados com o autoritarismo dos senhores feudais, impuseram aos não proprietários, submissão e dependência.
Pelos anos de 1.450 a 1.500, surge um modelo de domínio, pelo qual o uso da terra fazia-se por concessões. Essas concessões exteriorizavam-se em uma forma de Enfiteuse, assim entendida como um direito real alienável e transmissível aos herdeiros, e que confere a alguém o pleno gozo do imóvel mediante a obrigação de não deteriorá-lo e de pagar um foro anual, em numerário ou em frutos.
Nesse período, a propriedade perde a característica da exclusividade e da independência do titular em relação à coisa, para constituir-se na exteriorização de poder político (GRAF, 2005).
Mas o marco inicial da visão social deste direito, pode se afirmar que foi a contribuição dos franceses, causa ou efeito da Revolução, com certeza o mais célebre: a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, votada em 28 de agosto de 1789, elencando o princípio de que a propriedade é um direito natural do Homem, direito este protegido pela imprescritibilidade.
Augusto Comte, em sua obra Systeme de Politique Positive, nos anos de 1.851/1.854, condenava os abusos do sistema capitalista de propriedade e ao mesmo tempo as doutrinas socialistas consideradas por ele como “utopias ou extravagâncias”. Antes mesmo dos juristas franceses, os quais melhor sustentaram até então a teoria da função social da propriedade. Todavia sua teoria foi seguida por Léon Duguit, que a proclamou no inicio do século passado (PEIXOTO, 2005).
Iniciando assim um processo de humanização e relativização do direito e do fim da sacralidade da propriedade, como visto até então, abandonando a concepção romana, como pode ser vislumbrada a seguir:
A evolução do direito moderno, a partir de 1918, evidencia uma serie de traços comuns. O principal diz respeito à relativização dos direitos privados pela sua função social. O bem-estar coletivo deixa de ser responsabilidade exclusiva da sociedade, para conformar também o individuo. Os direitos individuais não devem mais ser entendidos como pertencentes ao individuo em seu exclusivo interesse, mas como instrumentos para a construção de algo coletivo. [...] não é mais possível a individualização de um interesse particular completamente autônomo, isolado ou independente do interesse publico. (NERY JUNIOR; NERY, 2001, p. 73).
Segundo Lima (2007), a Constituição de Weimar (Alemanha) de 1.919 exerceu decisiva influência sobre a evolução das instituições políticas em todo o Ocidente. O Estado da democracia social, cujas linhas-mestras já haviam sido traçadas pela Constituição mexicana de 1917, adquiriu na Alemanha uma estrutura mais elaborada, que veio a ser retomada em vários países após o trágico interregno nazi-fascista e a 2ª Guerra Mundial. No tocante a função social da propriedade chama a atenção seu art. 153 que assim reza: “a propriedade obriga”, dando assim ênfase à intervenção estatal neste direito.
Para os italianos, na Constituição Federal italiana de 1947, os bens econômicos pertencem ao Estado, à entidade ou a particulares. A propriedade privada é reconhecida e garantida pela lei, a qual prescreve os respectivos modos de aquisição e de gozo e os limites a que está sujeita, a fim de se realizar a sua função social e de tornar acessível a todos.
A partir daí, a Itália mostrou uma forte evolução legislativa, sendo aprovadas leis, dentre elas, algumas passaram a dar disciplina jurídica a setores particulares, aflorando uma evolução, com forte presença do caráter da função social do direito de propriedade.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, por sua vez, foi a conquista jurídica da vitória das potências democráticas contra os países de regime autoritário, nazista ou fascista, aprovada a 10 de dezembro de 1948, por iniciativa da ONU. Trouxe luzes, ao estabelecer ditames para a desapropriação por interesse social, também ressaltando a função social da propriedade em seu art. 2º.
Já para os espanhóis, esta concepção foi mais audaciosa, de acordo com o art. 33 da Constituição espanhola de 1978, o Estado não pode apropriar-se do solo particular; porém, torna-se possível a este delimitar o conteúdo da propriedade, criando um solo voltado para o interesse público e vetando, assim, qualquer intenção especulativa.
Unindo o artigo anterior, (33) ao artigo 47, que prevê utilização do solo espanhol pelos seus cidadãos para habitação digna e adequada além da regulamentação desta utilização pelo poder público, conclui-se que a competência outorgada à Administração Pública é quase ilimitada, apenas estando condicionada ao próprio poder público. A Administração detém o poder de polícia e assim determina as regras para a atuação de particulares, não podendo, obviamente, haver afastamento do interesse público.
Também a "Declaração dos Povos da América" que foi aprovada na reunião de 1961, em Punta del Este, de que se originou a Aliança para o Progresso, consagrou a limitação do direito da propriedade da terra, defendendo a realização de programas de reforma agrária integral tendente à efetiva transformação, onde for necessária, das estruturas e dos injustos sistemas de posse e exploração da terra.
A igreja desenvolveu um importantíssimo papel para o desenvolvimento do tema, desde a visão tomista esteve presente nas discussões sobre o assunto, considerando a propriedade como um preceito secundário da lei natural, em relação à sua utilidade para o bem comum, sendo reafirmada enfaticamente por Pio XI e XII, tendo a peculiaridade, neste último, com clara alusão às conveniências da livre iniciativa privada para o bem comum. João XXIII e todo o Vaticano II voltam a dar ênfase na função social da propriedade e, já são comuns as diversas ênfases que a propriedade possui nos magistérios de João Paulo II e Bento XVI, mas o que prevalece é uma lembrança enérgica de seu caráter secundário, e subordinado à vida.
1.2 O surgimento do tema na legislação pátria
Para entender a o processo da terra no Brasil é preciso fazer uma análise histórica da distribuição de terras originarias, em nosso país, o qual sempre se assentou em um processo marcado pela exclusão, sendo distribuída a poucos, sem qualquer limite territorial, gerando a formação dos latifúndios.
No período colonial não existiu um direito brasileiro, pois as leis que se aplicavam eram as mesmas da metrópole. Eram oriundas das Ordenações, acrescidas pelos regimentos dos Governadores-Gerais; as Cartas Régias, Leis e alvarás em forma de Lei e Provisões Régias (QUEIROZ, 2008).
Sobre assuntos que fugiam ao domínio da metrópole eram instituídos juntas formadas por autoridades coloniais e religiosas, com a propositura de emitirem pareceres sobre os aspectos desconhecidos.
O instituto sesmaria foi calçava-se nas Ordenações do Reino. As disposições legais aprimoravam primeiramente o regime de sesmarias em Portugal para consequentemente viabilizar o sistema no Brasil.
Inicialmente a terra foi cedida, com a condição textual de que fosse aproveitada, mas a concessão acabaria se o solo fosse deixado improdutivo. A condição de cultura da terra era tão importante que havia determinação de devolução da terra à Coroa caso o sesmeiro não a aproveitasse, mas, na prática, tornou-se letra morta. Além de não utilizada, as famílias pobres que necessitavam de terra para plantar e morar, não possuíam dinheiro para comprá-la, nem podiam se instalar nas terras daqueles que as possuíam, devendo ressaltar que estes não as compravam, e sim as recebiam por concessão ( QUEIROZ, 2008).
Com o fim do tráfico negreiro, em 1850, e com a promulgação da Lei de Terras, neste mesmo ano, os ex-escravos e os imigrantes carentes, sem recursos financeiros, ficaram sem terra para trabalhar e viver, formando o embrião do que hoje se denomina “família sem-terra”.
As normas da época eram claras no que tange a aquisição de terras, a única via seria a da concessão de sesmarias, entretanto, com base nos costumes, havia também outra forma, qual seja a posse das terras devolutas, desde que o possuidor a tornasse produtiva.
A constituição imperial 1824 foi omissa em relação à questão de terras, contendo apenas no seu art. 179, §22, a garantia do direito de propriedade em plenitude, mas se o bem público, legalmente verificado, exigisse o uso do emprego da propriedade do cidadão, seria ele previamente indenizado do valor dela.
Além das formas de apoderamento de terras supracitadas, ocorria também a grilagem, que em suma é a oficialização e a apropriação de terras públicas ou privadas, através do titulo falso de propriedade, registrados em cartório. O que acontecia de fato era a subtração da propriedade de pequenos agricultores e de famílias camponesas, onde varias pequenas propriedades tornam-se um único latifúndio, muitas vezes improdutivo, usado apenas para especulação.
Na Constituição Republicana de 1.891, as terras devolutas passaram para o domínio dos Estados, dentro dos seus respectivos limites. É o que determina no artigo 64 daquela Carta. Ressalta-se a verticalização das relações sociais, inclusive falando em prévia indenização, no caso de expropriação de terras pelo poder publico.
Em seguida, era promulgada a Lei de Terras do Estado da Bahia, Lei 198, de 1.897, no Governo do Conselheiro Luis Viana. Esta Lei disciplinou a forma de aquisição e regularização das Terras Devolutas.
Mas o que ocorre de fato no país, é a consolidação da liderança do chefe regional nos Estados e do coronel nos municípios. Foram montadas máquinas ideológicas que feudalizam o campesinato, impondo-lhe de¬pendência a política voltada ao clientelismo e, sob condições de lealdade e con¬formidade absoluta, lhe delega o usufru¬to parcial da terra.
Nesta fase verifica-se a total dissocia¬ção entre as formas de protesto rural e a contestação urbana. Nem o movimen¬to operário nascente, nem os tenentes, sensibilizam-se com os “bandidos can¬gaceiros”. O bando de Lampião, quan¬do em contato com a Coluna Prestes, no Nordeste, ou lhe é indiferente ou a hostiliza, sendo implantado um certo terrorismo rural.
A burguesia industrial conquista o Poder em 1929, devido uma grave crise Capitalista, gerando descontentamento nas forças armadas, principalmente nos jovens oficiais “Tenentes” que enfrentaram a corrupção da “política café-com-leite”. Logo o movimento se divide ficando Luis Carlos Prestes que com a “Coluna Prestes” percorrendo o País, pregando a derrubada do governo e a transformação da estrutura sócia política vigente do país, que sustentava a grande propriedade rural e o imperialismo.
Em detrimento da queda nas vendas para o exterior, principalmente do café, o país aumentou a produção e como conseqüência, o governo, procurando amenizar a situação, aumenta os estoques, mas não conseguia satisfazer os cafeicultores e nem os políticos dos Estados, ressurge então, o “tenentismo de 1922” e nasce a Revolução de 1930.
Como uma das conseqüências da Revolução de 30, era a de os plantadores e exportadores, repartir o poder político com outros grupos sociais, por isso acredita-se de que a crise de 1929/1932 tenha sido um dos acontecimentos mais importantes do Séc. XX, pois foram reveladas falhas graves do sistema de mercado, e a fragilidade do liberalismo econômico com a intervenção do Estado na economia de mercado.
Nas discussões da Assembléia Consti¬tuinte de 1934, as idéias avançadas do Clube 3 de Outubro encontram-se já di¬luídas por uma preocupação de caráter constitucional que deve guardar um ní¬vel de generalização suficientemente grande que garanta um documento bá¬sico e norteador. Por exemplo, a emen¬da definindo a função social da proprie¬dade e prevendo a expropriação por uti¬lidade pública não foi aprovada. (BORNSTEIN, 2005).
Com o fechamento do Clube Três de Ou¬tubro e a instauração de uma nova or¬dem legal, com a Constituição de 1934, as reivindicações tenentistas afastam-se dos centros do poder e decisão política, e transferem-se para as áreas mais mo¬bilizadoras e conflituosas formando a Frente Popular de 1935. (LUPO, 2007).
O programa definido pela Aliança Na¬cional Libertadora, embora dê ênfase maior à luta contra o imperialismo e o fascismo, tal como a suspensão do pa¬gamento da divida externa, nacionalização das empresas estrangeiras. Bem como, há no programa espaço destinado à proteção dos pequenos e médios proprietários e lavradores alem de entrega das terras dos gran¬des proprietários aos camponeses e tra¬balhadores rurais que a cultivam (BORNSTEIN, 2005).
Ao contrário do Clube Três de Outubro, que pleiteava transformações político-sociais em termos de um programa de governo, a ANL apresenta suas reivindicações em um contexto conflituoso de luta política que se desenvolve sob forma de pressão mobilizadora de grupos civis organizados em torno do lema “Terra e Liberdade”.
Do confronto entre duas vertentes tenen¬tistas de direita e de esquerda, que se desenvolve de forma aguda entre 1935 e 1937, resulta uma instável e comple¬xa correlação de forças que induz ao reforçamento do Exército como instituição de controle, e do poder pessoal de Var¬gas como hábil manipulador de confli¬tos. Esta tendência culmina com o pac¬to entre o poder civil e o Exército que se consubstancia com o Golpe de 1937. A desmobilização política imposta auto¬ritariamente favorece o adiamento de medidas até aquele momento defendidas por diferentes atores políticos em bloco. Em outras palavras, o Estado habilmen¬te dilui conflitos. Visivelmente, o poder central filtrara as medidas tenentistas in¬corporando apenas propostas residuais inócuas ou facilmente digeríveis. Da he¬rança tenentista restaram tímidos proje¬tos de colonização, as chamadas colô¬nias agrícolas nacionais. Os trabalhado¬res rurais não poderão usufruir como os trabalhadores urbanos, das prerroga¬tivas das Leis Trabalhistas segundo a consolidação das Leis do Trabalho de 1943. (BORNSTEIN, 2005).
Com o processo de redemocratização que derruba o Estado Novo, são convocadas as eleições presidenciais de 1.945, assumindo o poder Eurico Gaspar Dutra, inau¬gurando um novo ciclo da história brasileira.
Este deixou como saldo a Constituição de 1946. Temerosa do intervencionismo estadista e das desapropriações (no Artigo 141 §16 introduz-se severa inovação que previa para o imóvel desapropriado a prévia e justa indenização em dinheiro), ocasionando assim, uma contradição universal ao condicionar o uso da propriedade ao bem-estar social.
Aparentemente a propriedade, perde seu caráter absoluto, mas a desapropriação se torna impraticável. Os tribunais discutem sobre o preço justo e o Estado alega falta de dinheiro (BORNSTEIN, 2005).
A Carta política de 1.946 re¬gulava e orientava a atividade estatal no país até 1.964, dava ao Congresso um enorme poder de decisão no jogo político. No entanto, ao abrir-se o jogo político, o que ocorre é a rearticulação das representações munici¬pais e regionais, e o reativamento do fenômeno coronelista. Se o Estado não o inibe, mas o controla, na nova ordem democrática, a disputa eleitoral espontaneamente atribui papel relevante na vida política aos que detêm o domínio real das clientelas rurais e municipais.
O latifúndio está instituído em nossa nação desde os primórdios de sua criação. O sistema agrário produtivo de nossa nação se mostrou excludente e perverso, à medida que traz possibilidades do homem ser explorado de forma vil e criminosa por outro homem. A terra, tão fértil e abundante em nossa pátria, ainda não conseguiu trazer riquezas de formas igualitárias para todos os cidadãos. A propriedade somente deve ser legítima quando cumprir sua função social, sendo desapropriada quando violar tal preceito. O Estado ainda demonstra carecer de enorme efetividade em diversos recantos do país. Uma grande gama de cidadãos ainda necessita de encontrar a sua cidadania que não foi oferecida pelo Estado. A miséria espalhada pelo Brasil possibilita a perpetuação de relações de trabalho anacrônicas e vergonhosas. O trabalho deve servir como um instrumento de engrandecimento do ser humano, de criação de riquezas e progresso para o trabalhador e não como meio de perder a sua dignidade e retirada de suas características que demonstra a sua própria humanidade. A sociedade em geral não deve se contentar enquanto esse problema não for completamente erradicado. A terra, uma fonte de riqueza tão generosa com a humanidade, não deve servir de cárcere para seres humanos, tendo um homem explorando outro. A propriedade rural deve produzir riquezas de forma igualitária para a nação, cumprindo assim a sua Função Social. (VELOSO, 2009, p. 3).
Após 64 surge o Estatuto da Terra, modificando as concepções existentes até então. A carta política de 67 passou a fazer referencia a função social, ditada pelo Estatuto, essencialmente após a emenda de 1969, mas o texto passou a fazer parte da legislação suprema do país apenas em 1988, momento qual a Constituição Federal do Brasil recepciona o diploma e afirma em seu art.5°, XXII que a todos é garantido o direito de propriedade. Porém, logo em seguida, no inciso XXIII, relativiza-o ao declarar que a propriedade atenderá a sua função social.
1.3 Apontamentos acerca do Estatuto da Terra
Tendo sua origem na carta de Punta Del Este, compromisso internacional assumido pelo Brasil, no qual se comprometeu a impulsionar programas de reforma agrária, conforme o estabelecido no artigo 6º daquele documento.
A justa luta das Ligas Camponesas nos anos 50 e inícios dos 60 se mostrou tão legítima que se transformara em lei, não só pelo governo trabalhista de João Goulart, mas até mesmo, pelo regime ditatorial sob tutela dos militares após 1964. Não olvidemos, ainda, que em 1826 o Congresso brasileiro aprovou uma lei abolindo a escravatura e, como bem registrado nas subseções anteriores, também o povo carrega em sua memória, foi “só para inglês ver”, haja vista a lei ter sido engavetada, tendo cumprido seu papel de garantir a boa imagem do Brasil no exterior.
Com o golpe, os militares promovem a Emenda n.º 10, à Constituição de 1946 e, em seguida, a Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, com 128 artigos, denominada de Estatuto da Terra, pois até aquele momento, as relações de posse e propriedade rurais e contratos agrários eram regulados pelo Código Civil, que entrou em vigor em 1917.
A instituição desta norma acarretou na regulamentação de temas como função social da propriedade, uso e posse da terra, política agrária, política agrícola e reforma agrária, colonização, cooperativismo, entre outros, os quais passaram a ser disciplinados, a partir daí, por esta.
Promulgado pelo então presidente da República Humberto de Alencar Castello Branco, o diploma surge durante o primeiro ano do Regime Militar, que implantou- se em 1º de abril de 1964 e perdurou durante 20 anos em nosso país. Assim como o governo de Vargas, nos anos 30 em relação às reivindicações sociais, os Militares sentiram necessidade de tratar da Reforma Agrária, pois era sem duvida, uma das bandeiras de luta mais fortes dos segmentos organizados do início dos anos 60. O objetivo maior era tirar tal bandeira das esquerdas, uma vez que nenhuma Reforma Agrária foi feita durante a Ditadura.
Mas paradoxalmente, o que ocorreu foi a penetração capitalista no campo, o qual ocorreu através do "modelo prussiano", que se caracteriza pela transição da grande propriedade improdutiva para a grande empresa capitalista e pela exclusão da maioria das pequenas e médias propriedades. O elemento fundamental deste período era a modernização conservadora, que tem por foco modernizar a grande propriedade, com a consequente manutenção de uma estrutura fundiária concentrada; exigindo-se qualidade e produtividade, que estão atreladas à adubação química e mecanização, tendo por norte o mercado externo e as demandas da indústria nacional, as quais passaram a determinar o perfil da agricultura brasileira.
Dentre outras conseqüências, instalou-se uma revolução no campo com a incorporação de novas tecnologias à atividade rural, o que incrementou de sobremaneira a produtividade tanto na agricultura como na pecuária, utilizando grandes extensões de terras, com interesse consumista de seus proprietários.
Previa-se um espaço para a incorporação da pequena e da média propriedade, mas que sem qualquer diretriz de política econômica a seu favor, sofreram um processo de espoliação maior do que o normal, pois excluídos de crédito e de comercialização, se fragilizaram, dando origem ao grande êxodo rural ocorrido nas décadas de 70 e 80, após a consolidação deste paradigma.
O molde fundiário implantado, mantedor do conservadorismo e ao mesmo tempo com viés modernizador, foi, na época, agravado pelo incentivo a especulação fundiária (Fundo 157, Contrato de Alienação de Terras Públicas- CATP) emulsificada pelo mesmo governo que transformou a grande propriedade, em dimensões capitalistas em ambos. Grandes extensões, para grandes grupos econômicos, que sem vinculação com a atividade rural, ocuparam a ex-futura fronteira agrícola das regiões Norte e Centro-Oeste.
A expulsão do camponês do seu habitat acelerou o processo do êxodo rural, dando origem ao acentuado aclive nos problemas sociais na cidade, onde os ex agricultores buscavam refugio, mas sem capacitação alguma alem daquela adquirida na lida no campo, foi colocado a margem da sociedade, condenado a vida de pobreza e miséria.
O que ocorreu foi uma contradição total, em vez de dividir a propriedade, o capitalismo impulsionado pelo militarismo nas décadas de 60 a 80, como pode se notar, não promoveu a efetivação da norma por ele mesmo criada, por falta de interesse e vontade política, restringindo-se apenas a modernização do latifúndio, por meio do crédito rural fortemente subsidiado e abundante.
A disparidade entre grandes e pequenos proprietários conjuntamente aos não proprietários deu origem aos conflitos pela terra, a injustiça social no meio rural e, principalmente, a grilagem, o trabalho escravo, a violência e a destruição do meio ambiente. São milhões de famílias sem terra ou com terra insuficiente que exigem a democratização da propriedade, do poder e da riqueza. Razões que fundamentaram a elaboração do Estatuto da Terra.
2 REQUISITOS ELENCADOS PELA CONSTITUIÇAO DE 1988
Neste capitulo abordaremos as limitações ao direito de propriedade, antes subjetivo, total e absoluto, e que na sociedade moderna passou a sofrer controle estatal, que na nossa carta política estão estampadas no artigo 186, iniciaremos fazendo um estudo sobre o aproveitamento racional e adequado do solo, após um breve comentário sobre a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, a observância das disposições que regulam as relações de trabalho e por ultimo alguns apontamentos acerca da exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores.
2.1 Aproveitamento racional e adequado
Ser racional é uma característica do ser humano, de pensar antes de agir, desta forma, tentando imaginar o resultado deste agir. Sendo assim, o homem, pela experiência, viu que o seu agir com a terra estava ferindo o ambiente em que vivia. A Terra, muitas vezes não conseguia superar todas as intervenções humanas e superar as forças humanas, Os institutos do Direito, acompanhou as evoluções sociais, políticas, econômicas e culturais da humanidade, justamente para regular os interesses da coletividade.
Nasce da necessidade de produção de riquezas e, sobretudo, de alimentos, quando trata da propriedade agrária. Não poderia ter sido diferente. A preocupação com a produção de alimentos e riquezas, apesar de atual, não é fato recente. Daí o desvalor dado à propriedade que não exercia nenhuma função produtiva. O mau uso da propriedade ocorria quando esta não produzia riquezas. A revolução tecnológica que hoje vivemos ainda não havia começado e as ações do homem que modificavam a natureza ainda não haviam causado marcas perceptíveis no planeta Terra, conforme já anunciado pelos doutrinadores.
Inovações tecnológicas fizeram com que o homem contemporâneo ficasse maior que o planeta. A acelerada industrialização, a crescente urbanização, as conquistas das inúmeras técnicas de "melhoramento" da produção através dos pesticidas e as recentes inovações trazidas pela engenharia genética fizeram do homem um ser capaz de alterar decisivamente toda a ordem natural do planeta. Entretanto, a obra do homem não trouxe somente benefícios. As inovações recentes vieram acompanhadas de alguns fatos danosos que demonstraram a necessidade de darmos maior atenção aos desdobramentos oriundos da intervenção humana, na natureza. Diante de tais fatos, é natural que uma nova escala de valores surgisse e que a proteção ambiental fosse colocada como um imperativo para que as gerações futuras tenham condições de desfrutar daquilo que hoje possuímos. (JARDINI, 2009, p. 12).
A Lei 8.629 de 25 de fevereiro de 1.993 veio para regulamentar as disposições constitucionais da atualidade, nos dando um conceito em seu parágrafo primeiro onde assim dispõe: “§ 1.º Considera-se racional e adequado o aproveitamento que atinja os graus de utilização da terra e de eficiência na exploração especificados nos § 1.º a 7.º do art. 6.º desta lei.”
O entendimento dos tribunais vai à direção do levantamento da forma da utilização da propriedade, inclusive através de laudos periciais, vejamos.
TRF4 - EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL: EIAC 18586 PR 1.04.18586-2. ADMINISTRATIVO, DESPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRARIA. NULIDADE DO DECRETO EXPROPRIATORIO. O art. 186 da Constituição Federal determina o aproveitamento da terra de forma adequada, utilizando os recursos naturais e preservando o meio ambiente. A produtividade da área está demonstrada pelos índices técnicos levantados em pericia, que devem ser interpretados em conjunto com a determinação constitucional de preservação do meio ambiente (PARANÁ, 2007).
Muitos podem ser os argumentos utilizados nas discussões acerca do aproveitamento da terra, mas o que é evidentemente certo é a pouca atuação do Estado, in casu, com um acompanhamento efetivo e adequado nas propriedades, juntamente ao proprietário, desde a aquisição do imóvel, sistema produtivo, etc.
Uma mudança de paradigma, com uma gestão participativa, em um primeiro momento estabelecendo prioridades e envolvendo os interessados, responsabilizando e delimitando a atuação de cada um, com um banco de dados das propriedades e proprietários, com auxílio da tecnologia, demonstrando suas deficiências e virtudes, seria o caminho, que é longo, pois temos muito chão pela frente.
2.2 Utilização adequada dos recursos naturais
A luz do artigo 9º da Lei 8.629/93 tem a conceituação do que é utilização adequada dos recursos naturais, a qual assim prescreve: “§ 2.º Considera-se adequada à utilização dos recursos naturais disponíveis quando a exploração se faz respeitando a vocação da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade.”
Logo em seguida ela trata da preservação ambiental,
§ 3.º Considera-se a preservação do meio ambiente a manutenção das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida nas comunidades vizinhas.
Denota-se um entrelace entre a preservação florestal e preservação do solo, tratando da preservação do meio ambiente, como um todo.
Entre os recursos naturais podemos citar o solo, as matas, a água, entre outros, os quais estão sofrendo degradação pela mão do homem, por isso, a necessidade de intervenção normativa e fiscalizadora neste sentido.
Desde 1965 o Brasil possui um código florestal, Lei nº 4.771/65, referendada pela Lei 8.171/91, a qual dispõe que é necessária a averbação de área florestal a toda e qualquer propriedade, sendo que o proprietário poderá fazer servidão desta área.
A interpretação literal do art. 16, do Código Florestal, com a redação dada pela Medida Provisória n.º 2.166-67/2001, possibilita o entendimento de que o legislador teve como escopo apenas impor limites ao corte indiscriminado de florestas nativas, ao permitir a supressão de vegetação em áreas que não sejam de preservação permanente, desde que mantidas percentagens mínimas.
Essa legislação, ao determinar a separação de parte das propriedades rurais para constituição da reserva florestal legal, resultou de uma feliz e necessária consciência ecológica que vem tomando corpo na sociedade em razão dos efeitos dos desastres naturais ocorridos ao longo do tempo, resultado da degradação do meio ambiente efetuada sem limites pelo homem. Tais conseqüências nefastas, paulatinamente, levam à conscientização de que os recursos naturais devem ser utilizados com equilíbrio e preservados em intenção da boa qualidade de vida das gerações vindouras.
No mesmo sentido, notam-se decisões do judiciário, que está sentindo a necessidade desta conscientização.
RECURSO ESPECIAL Nº 821.083 - MG (2006/0035266-2) ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. ARTS. 16 E 44 DA LEI Nº 4.771/65. MATRÍCULA DO IMÓVEL. AVERBAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA FLORESTAL. NECESSIDADE. 1. A Constituição Federal consagra em seu art. 186 que a função social da propriedade rural é cumprida quando atende, seguindo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, a requisitos certos, entre os quais o de "utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente" 2. A obrigação de os proprietários rurais instituírem áreas de reservas legais, de no mínimo 20% de cada propriedade, atende ao interesse coletivo. 3. A averbação da reserva legal configura-se, portanto, como dever do proprietário ou adquirente do imóvel rural, independentemente da existência de florestas ou outras formas de vegetação nativa na gleba. 4. Essa legislação, ao determinar a separação de parte das propriedades rurais para constituição da reserva florestal legal, resultou de uma feliz e necessária consciência ecológica que vem tomando corpo na sociedade em razão dos efeitos dos desastres naturais ocorridos ao longo do tempo, resultado da degradação do meio ambiente efetuada sem limites pelo homem. Tais conseqüências nefastas, paulatinamente, levam à conscientização de que os recursos naturais devem ser utilizados com equilíbrio e preservados em intenção da boa qualidade de vida das gerações vindouras (RMS nº 18.301/MG, DJ de 03/10/2005). 5. A averbação da reserva legal, à margem da inscrição da matrícula da propriedade, é conseqüência imediata do preceito normativo e está colocada entre as medidas necessárias à proteção do meio ambiente, previstas tanto no Código Florestal como na Legislação extravagante. (BRASIL, 2008).
A obrigação de os proprietários rurais instituírem áreas de reservas legais, de no mínimo 20% de cada propriedade, atende ao interesse coletivo, a reserva legal configura-se, portanto, como dever do proprietário ou adquirente do imóvel rural, independentemente da existência de florestas ou outras formas de vegetação nativa na gleba.
O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito que a Constituição assegura a todos (art. 225 da CF), tendo em consideração as gerações presentes e futuras. O que se tem presente é o interesse público prevalecendo sobre o privado, interesse coletivo este que inclusive afeta o proprietário da terra reservada, no sentido de que também será beneficiado com um meio ambiente estável e equilibrado. Assim, a reserva legal compõe parte de terras de domínio privado e constitui verdadeira restrição do direito de propriedade.
2.3 Observância das disposições que regulam as relações de trabalho
Apesar da grande massa de mão-de-obra brasileira ser rural, até os anos50, para esses trabalhadores não se estabeleceu de imediato a possibilidade do regramento jurídico específico, até porque dominou, até o final do século XIX, a mão-de-obra escrava na lavoura, surgindo com menor intensidade no campo o processo reivindicatório típico das atividades urbanas.
Apenas com o nascimento da Lei 4.214, de 02de março de 1.963, diploma legal, inserido no ordenamento jurídico pátrio, para abranger as relações de trabalho no campo, conceituando o trabalhador rural e o empregador rural, conforme texto legal:
Art. 2º
Art. 2º Trabalhador rural para os efeitos desta é toda pessoa física que presta serviços a empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou "in natura", ou parte "in natura" e parte em dinheiro.
Art. 3º
Art. 3º Considera-se empregador rural, para os efeitos desta lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividades agrícolas, pastoris ou na indústria rural, em caráter, temporário ou permanente, diretamente ou através de prepostos.
Art. 4º Equipara-se ao empregador rural toda pessoa física ou jurídica que, por conta de terceiro, execute qualquer serviço ligado às atividades rurais, mediante utilização do trabalho, de outrem.
Essas relações passaram a ser regidas pela CLT, assim como os demais trabalhadores, em 1.973 passa a vigorar a Lei 5.889/73 que manteve o mesmo critério de aplicação supletiva, mas definiu de modo mais preciso seu campo de aplicação, em especial a própria conceituação de empregado e empregador rural, até a promulgação da Constituição de 1988.
Após o ano de 1.993 é publicada a Lei 8.629/93 que no seu artigo 9º § 4.º imprime uma equiparação entre os trabalhadores rurais e urbanos, dizendo que esse serão submetido às regras trabalhistas gerais, conforme texto legal, “a observância das disposições que regulam as relações de trabalho implica tanto o respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho, como as disposições que disciplinam os contratos de arrendamentos e parcerias rurais”.
Essas disposições poderão alcançar o êxito, com o firmamento de parcerias entre as mais diversas instituições ligadas ao tema, agropecuário, como podemos vislumbrar nas observações dos doutrinadores.
Algumas experiências já demonstram possibilidades, teóricas e práticas, de consolidação desse novo modelo de desenvolvimento agrícola. Assim, o Movimento Sindical dos Trabalhadores Rurais – MSTR, através dos Sindicatos de Trabalhadores Rurais – STR’s, associações de pequenos agricultores, Organizações Não Governamentais – ONG’s, Secretarias Municipais de Agricultura e Meio Ambiente, Comissão Pastoral da Terra – CPT, Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – MST, dentre inúmeros outros atores sociais, desenvolvem projetos voltados para a recuperação econômica, social e ambiental em diversas regiões do país, a exemplo das regiões Nordeste e Centro-Oeste do Paraná, do Estado de Santa Catarina e, em escala diferenciada, algumas regiões do Estado da Bahia, onde o Movimento de Organização Comunitária – MOC, em parceria com outros atores sociais, desenvolvem projetos de desenvolvimento agrícola sustentável. Também, no Sudeste da Bahia, o Movimento de Trabalhadores Rurais Sem Terra – MST, tem implementado projetos de assentamentos rurais, buscando resgatar a cidadania de trabalhadores e trabalhadoras rurais.Paralelamente ao desenvolvimento agrícola sustentável, esses atores sociais. (FERREIRA, 2009, p. 3).
As fórmulas aplicadas pelo Brasil são muito bem vistas pela Organização Internacional do Trabalho. Mas o fato de o país não ratificar as Convenções 87, que trata da liberdade sindical, e a 158 que impede dispensas que não sejam socialmente justificável, estas que fixam garantias mínimas aos trabalhadores, isto com certeza causa estranheza e fazem a nação caminhar na contramão da comunidade internacional.
Vivemos em um país onde infelizmente, segundo dados da própria OIT, mais de 50% da força de trabalho do País estão ocupados na economia informal, por falta de medidas das autoridades competentes, sem acesso à proteção social e aos direitos a estes inerentes. É uma mazela da população que vive a margem de todo sistema, ainda existe trabalho escravo, trabalho forçado e trabalho infantil com a exploração de pessoas.
As relações de trabalho devem se pautadas sob prisma do princípio do “labor” decente, conforme conceituado, reconhecido nas convenções da OIT e aderido pelo Brasil, é “um trabalho produtivo e adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, eqüidade, e segurança, sem quaisquer formas de discriminação, e capaz de garantir uma vida digna a todas as pessoas que vivem de seu esforço.”
2.4 Exploração que favoreça bem-estar dos proprietários e trabalhadores
A conceituação também é calçada no artigo 9º da Lei 8.629/93, em seu parágrafo 5º assim se revela:
§ 5.º A exploração que favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais é a que objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que trabalham a terra, observa as normas de segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais no imóvel.
Apesar de todo o invólucro de normas, de sistemas e instituições instruídos no contexto social privilegiado, buscar proteção legal, para a parcela da sociedade, chamada de excluída, é de extrema crueldade. A situação que enfrenta no dia-a-dia, especialmente diante da meta buscada por setores da elite que a qualquer custo, tentam manter o “status quo” e criminalizar aqueles que a duras penas procuram transformar o texto constitucional em realidade, retirando-o da ficção.
Nesse aspecto, o fundamento da dignidade humana, o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil no sentido de erradicar a pobreza e a marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e o princípio da solução pacífica dos conflitos, constituir-se-ia, no Brasil, em mero enunciado não fosse a atitude corajosa de grupos sociais absolutamente excluídos e que, apesar disso, não esmorecem, não se acovardam e buscam, com muito esforço, cercados de desconfianças e reprimidos por setores estatais, muitas vezes a serviço do poderio econômico, fazer valer os preceitos constitucionais. (MENDONÇA DOS SANTOS, 2009, p. 6).
Neste sentido também a jurisprudência vem se manifestando, visando combater o trabalho escravo e as perversas manifestações de exploração do homem pelo homem, vejamos.
EMENTA: PORTARIA Nº 540/2004 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO. CADASTRO DE EMPREGADORES QUE TENHAM MANTIDO TRABALHADORES EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO. A Portaria nº 540/2004 foi editada tendo em vista o disposto nos incisos III e IV do art. 186 da CF/88, segundo os quais a função social da propriedade rural é cumprida quando atendidos os seguintes requisitos, entre outros: a observância das disposições que regulam as relações de trabalho e a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. o ato administrativo que incluiu o nome do autor no cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas às de escravo goza de presunção de legitimidade e de veracidade, inserindo- se em esfera distinta da penal que, por sua vez, visa a detectar o cometimento de delito e a imputar pena privativa ou restritiva de liberdade, ou prestação de serviços à comunidade. Vale dizer, o poder de polícia judiciária (direito penal) incide sobre a pessoa do administrado, enquanto o poder de polícia administrativa incide sobre seus bens, direitos ou atividades, sendo, portanto, independentes. A conseqüência da inclusão do nome do autor no cadastro de que trata a Portaria nº 540/2004 não objetivou qualquer conseqüência em relação à sua pessoa, mas apenas limitou o exercício de direito individual em benefício do interesse público, porquanto constatada, pela equipe móvel do Ministério do Trabalho, a manutenção de 20 (vinte) trabalhadores laborando em condições análogas à de escravo. Daí porque a inserção do nome do autor no referido cadastro, sem a existência de precedente ação penal condenatória não implica malferimento aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da presunção de inocência. (BRASILIA, 20006).
Os anseios das camadas mais sofridas da sociedade brasileira que, ao contrário do que se afirma, não é – jamais o foi - contrária ao direito de propriedade. Ao contrário, também querem ser proprietários, não de grandes extensões de terra para engorda de boi para comércio, servindo de pasto. Basta pequena porção que lhes assegure o sustento digno, para que se fixem em seu torrão e não se vejam obrigados a inchar as favelas ou os cortiços das grandes cidades, tangidos, muitas vezes, para a vida criminosa, à falta de alternativas, assustando a camada privilegiada que se vê aprisionada por muros e cercas eletrificadas.
Ir em direção ao entendimento entre produtores e proprietários, tornar essa relação mais laica, com foco no dialogo, com auxilio de associações e sindicatos, dos dois lados, poderá construir resultados.
A proposta de agricultura sustentável, apresentada pelos movimentos sociais rurais, fundamenta-se no fortalecimento das associações de cooperação agrícola, na ampliação e consolidação de assentamentos rurais, na democratização das relações no campo, na preservação das culturas locais associada à uma educação formal e informal que preserve as características originárias dessas comunidades, na (re)conciliação entre produção agrícola, condições de vida digna e conservação dos recursos ambientais, pois fundamentais para a preservação do modo de vida rural (SCHERER-WARREN, 1996, p. 12).
Afinal, há várias décadas, o compositor engajado já cantava as dores dos excluídos afirmando que, assim mal dividido esse mundo anda errado, que a terra é do homem, não é de Deus, nem do Diabo. Outro já manifestava desassossego e inconformismo, ao dizer que, embora a terra fosse do dono e ali ninguém pode mandar, se o trabalhador não pegar na enxadada, não tem ninguém para plantar.
É hora de plantar, mas trabalhadores, peões e patrões precisam usufruir da colheita, a terra produz o fruto, para dele os seres que a habitam alimentam, tirar o seu sustento.
3 SISTEMA BRASILEIRO ATUAL
Já neste ultimo estudo, faremos um levantamento dos principais problemas em nosso sistema, no que tange a questão agrária, logo após apontaremos algumas alternativas, sendo que muito singelas, não possuem a pretensão de serem as únicas possíveis.
3.1 Problemas encontrados em nosso sistema
Ainda são muitos os percalços que assolam a questão agrária, principalmente a busca da tão sonhada paz no campo, problemas como, invasões e desapropriações, as ações possessórias, perigo da turbação e do esbulho, da repulsa de agressão por força própria, Seguranças Armados, descumprimento da ordem judicial, exploração e trabalho escravo, latifúndios improdutivos, além de agentes e órgãos públicos corruptos, conforme dados do próprio instituto.
O Brasil possui uma área total de 850 milhões de hectares. Desses, 418 milhões estão cadastrados no INCRA. A distribuição dos imóveis rurais cadastrados, por tamanho de área (dados de 2003), revela que aqueles com até 100 hectares representam 86,3% do número de imóveis e 19,7% da área.
No outro extremo, os imóveis acima de mil hectares, representam 1,6% do número e 46,8% da área. E mais: recente apuração especial realizada pelo cadastro do INCRA, em novembro de 2003, indicou a existência de 58.329 grandes propriedades classificadas como improdutivas que ocupam 133,8 milhões de hectares. (INST., 2009, p. 48)
Ora, segundo dados oficiais, 55 mil imóveis rurais classificados como grandes propriedades rurais improdutivas detêm 120 milhões de hectares que deveriam, por lei, ser desapropriados. Há, ainda, 6.847 fazendeiros que possuem fazendas acima de 5.000 hectares cada uma, totalizando 56 milhões de hectares, terras que permitiriam assentar 3 milhões de famílias.
Desde a divulgação, no final de janeiro, dos números da reforma agrária dos últimos quatro anos – 381,4 mil famílias assentadas, segundo o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) -, voltaram a zunir farpas entre governo e movimentos sociais, como MST e Contag, por conta de desacordos sobre os critérios utilizados para mensurar o resultado. Enquanto um lado comemorou publicamente a aproximação da meta do Plano Nacional de Reforma Agrária, fixada em 400 mil famílias assentadas entre 2003 e 2006, o outro desconsidera, nesta conta, operações como reassentamentos ou regularização fundiária.
O fato é que a reforma agrária tem caminhado num ritmo lento demais para fazer jus às perspectivas de mudança deste processo, prometidas pelos governos.
3.2 Alternativas
É necessário manter vivo a chama da reforma agrária, denunciando abusos cometidos contra a população do campo e promover a unidade das organizações ligadas ao tema formando um tripé de objetivos gerais. Como desafios estratégicos, para ser assumida desde já, destacando a defesa da unificação do processo de assentamentos com o incentivo à agricultura familiar, a defesa da posição contrária à liberação indiscriminada do cultivo e da comercialização dos transgênicos e o incentivo ao desenvolvimento de pesquisas voltadas aos pequenos produtores agrícolas.
Além disso, a sociedade precisa ter um envolvimento maior, assumindo a papel fiscalizador e acolhedor, contribuindo assim para o desenvolvimento sustentável do meio rural, organizando os agricultores em associações, cooperativas e condomínios – para a implantação de infra-estrutura básica em cada região, inclusive a compra de imóveis rurais. O legislador dispôs de vários meios dentro do direito agrário, para serem executados em busca da solução do problema latifundiário, vejamos.
Como instrumentos importantes de que dispõe o Direito Agrário podemos citar a tributação e a desapropriação. A tributação, contudo, não trouxe nenhum avanço na diminuição dos problemas fundiários existentes em nosso país. A desapropriação repre- senta um meio importante de se obrigar o proprietário a fazer cumprir a função social de suas terras. A política agrícola também pode exercer importante papel para a proteção ambiental já que, dentre os requisitos para a consecução de financiamentos e incentivos governamentais, está a obrigação de proteção ao meio ambiente. O Direito Agrário possui os instrumentos para garantir o equilíbrio entre a necessidade de fazer a terra produzir e a obrigação de preservar o meio ambiente. Seja de produção, seja extrativa, a atividade agrária também deve estar vinculada à preservação e à conservação dos recursos naturais. Podemos também colocar como obrigatória a recuperação de áreas já degradadas, como um imperativo a que possamos deixar para nossos descendentes um meio ambiente mais sadio. Cabe a nós darmos os passos iniciais não só com o exemplo de preservação, mas também com a formação de uma consciência ambiental através de processos educativos que visem acabar com a cultura da destruição que ainda é moda entre nós. (JARDINI, 2009, p. 6)
Para o poder público, resta formar parcerias entre estados, municípios e união, para consolidação da agricultura familiar, colocando crédito a disposição para ações que efetivamente alterem a estrutura fundiária brasileira e promovam um novo modelo de desenvolvimento rural, sustentável e não excludente, conforme exposto pelos doutrinadores.
Cabe ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e aos movimentos sociais rurais, em parceria com os diversos órgão que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e com a sociedade civil organizada implementar as diversas ações disponibilizadas pelo ordenamento jurídico brasileiro, visando alcançar um desenvolvimento rural sustentável capaz de oferecer melhores condições de vida aos assentados, bem como assegurar a conservação dos recursos naturais para as gerações futuras [...].Nas (inter)relações estabelecidas com diversos movimento, capazes de mobilizar a sociedade civil rumo à uma ordem cidadã, ordem de direitos instituídos, mas, principalmente, de direitos instituintes, que sejam formulados e reformulados considerando a diversidade e dinâmica social, tudo a desaguar numa (re)construção do tecido social rural, sempre pautado no princípio ético da valorização da dignidade humana. (FERREIRA, 2009, p. 7).
Assim, importa reiterar, que não se trata de ato solitário e sim de descruzar os braços e ir à luta de forma coletiva, para equalizar a distribuição de terras e dar efetividade as normas constitucionais, condicionando a produção de alimentos à permanência do homem no campo.
CONCLUSÃO
Este trabalho pretende lançar uma atuante reflexão sobre a situação da estrutura agrária no Brasil e no mundo.
O direito a terra sempre foi palco de grandes, sangrentas e violentas disputas, mesmo após a superação dos regimes autoritários e a implantação da democracia, a estrutura fundiária ainda é excludente, desigual e intocável, sendo imprescindível uma atuação mais eficaz do Estado, para fazer valer o principio da dignidade humana, o qual é alicerce basilar do regime atual da Republica Democrática Brasileira.
Uma justa distribuição de terras é apenas um primeiro passo para uma soberania alimentar pela vida, garantindo assim, trabalho e bem estar, educação de qualidade, moradia digna, saúde ao alcance do necessitado e financiamento, como forma de incentivo aos trabalhadores e proprietários que nela labutam, porque falar em função social da propriedade rural, sem ter presente estes requisitos é um pouco frustrante e um desrespeito a suprema Carta Política, a qual deixou de lado o individualismo procurando um equilíbrio entre os interesses individualistas e os da coletividade, garantindo assim, primazia à vida, a dignidade humana, e todos os aportes que seu respeito impõe.
Diante de tudo exposto, com este estudo, concluímos que evoluímos muito na direção de uma participação e acesso, das pessoas nos bens da nação, mas ainda há muito que prosperar. Se ontem, o que governava o ser, eram os códigos hoje, são as Constituições construídas com a mentalidade aberta a discussões e debates de um povo, é a revanche da Grécia sobre Roma, tal como se deu, em outro plano, na evolução do direito de propriedade, antes justificado pela origem, agora legitimado pelos fins: a propriedade que não cumpre sua função social não merece proteção jurídica qualquer, não podemos atribuir a ela outra função a não ser de espaço de vida.
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______. Recurso especial a apelação cível. REAC Nº: 821.083. Superior tribunal de justiça. Relator ministro Luiz Fux. Julgado em: 25 abr. 2008.
BRASÍLIA/DF. Recurso ordinário, nº 01522-2005-811-10-00-6. Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal e Tocantins. Relatora: desembargadora Maria Regina Machado Guimarães. Julgado em: 04 out. 2006.
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DO AUTOR
ALÁDIO A. DULLIUS é Bacharel em direito pela Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul
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